O que diz a lei da amamentação?
Advogada da área trabalhista explica quais são os direitos garantidos às lactantes e dá detalhes do que está previsto na legislação.
É direito de toda mãe poder amamentar os filhos, mesmo que no local de trabalho. É o que garante a legislação brasileira, fato que também pode ser interpretado como a “lei da amamentação”, um termo muito utilizado pelas mães que ainda têm dúvidas sobre o assunto.
Pensando nisso, o Nestlé Baby&Me entrevistou a advogada e professora Fernanda Perregil, especialista na área trabalhista. Ela explica os detalhes da legislação brasileira em relação aos direitos das lactantes e fala sobre as novidades da Reforma Trabalhista e os impactos às mães.
Confira a entrevista!
O que seria essa lei da amamentação?
O aleitamento materno é garantido pela legislação brasileira, sendo direito de todas as mães amamentar os filhos, mesmo que no local de trabalho, inclusive para os filhos de mães submetidas a medidas privativas de liberdade.
O aleitamento materno também é recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, a “lei da amamentação” pode ser considerada o conjunto de regras garantidoras do direito ao aleitamento materno, conforme previsto na Lei nº 8.069 de 1990 (ECA), bem como nos artigos 389 e 396 (período de amamentação) da CLT.
O que a CLT prevê de direitos às lactantes e aos bebês?
De forma sucinta, a CLT prevê os seguintes direitos às lactantes e aos bebês:
- Intervalo para amamentação: Para amamentar seu filho, inclusive advindo de adoção, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396 da CLT).
- Local apropriado: Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência aos seus filhos no período de amamentação (art. 391 – A, § 1º da CLT);
- Instalações adequadas: Os locais destinados à guarda dos filhos durante o período de amamentação deverão possuir no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400 da CLT);
- Proteção à saúde da mãe lactante e do bebê: Afastamento das atividades insalubres em qualquer grau para as mães lactantes, (ADIN 5938);
- Remuneração integral: Quando a empregada lactante for afastada de suas atividades insalubres, essa não sofrerá nenhum prejuízo em sua remuneração, nesta incluído o adicional de insalubridade (art. 394 – A da CLT), podendo a empresa efetuar a compensação tributária, no momento do recolhimento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
Por quanto tempo a mãe goza desses direitos voltados à amamentação?
A mãe goza do intervalo de amamentação até que a criança complete 6 meses de idade, período que pode ser dilatado, quando a saúde da criança assim exigir, ficando a critério da autoridade competente.
A mãe que não amamenta pode ser amparada pela lei?
Sim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira ou se utiliza de banco de leite humano também tem direito ao intervalo de amamentação, já que o sentido da palavra "amamentar", prevista na norma, seria o de "alimentar".
Além disso, é importante destacar que o artigo 396 da CLT teve seu texto alterado pela Lei nº 13.509, em novembro de 2017, a fim de estender o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, tendo como objetivos a proteção e o melhor interesse da criança, pois além de resguardar o seu direito à vida, também visa proteger o direito da criança do convívio com a mãe.
A Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações voltadas à maternidade. Que mudanças são essas?
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças importantes voltadas à maternidade, sendo que algumas, a princípio, não foram consideradas favoráveis às mães, no seguinte sentido:
- Antes da Reforma de 2017, o artigo 394–A da CLT previa que a empregada gestante e lactante deveria ser afastada de quaisquer atividades ou operações insalubres do empregador. A Reforma alterou o texto deste artigo, relativizando essa regra para exigir a apresentação de atestado médico reconhecendo a necessidade do afastamento de atividades insalubres. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade deste artigo, sob o fundamento de que a proteção contra a exposição da gestante e da lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social da mãe e da criança, sendo esses direitos irrenunciáveis, dispensando a necessidade de apresentação de atestado médico recomendando o afastamento.
- Por outro lado, a mudança gerada pela Reforma neste mesmo artigo assegurou expressamente que não dever haver prejuízo na remuneração desta empregada gestante ou lactante, incluindo o pagamento do próprio adicional de insalubridade, com a possibilidade de compensação tributária pelo empregador no momento da contribuição incidente na folha de pagamento.
- Outra mudança importante que abriu margem de dúvida quanto ao contexto de ser mais favorável ou não à empregada, é que os horários de descansos destinados ao intervalo amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre empregada e empregador, o que na prática pode acabar sendo uma imposição do empregador sobre os horários que a mãe fará o aleitamento e não algo negociado, como foi o objetivo.
Uma alteração legislativa realizada no ano de 2017, que não ocorreu com a Lei 13.467 da Reforma, foi a alteração dada pela Lei nº 13.509 de 22 de novembro de 2017, ao incluir as mães adotantes no direito ao intervalo amamentação durante a jornada de trabalho, como comentado acima.
Cabe a quem garantir condições adequadas para o aleitamento materno: ao governo, à empresa ou somente à mãe?
As condições adequadas ao aleitamento materno devem ser garantidas pelo poder público, pelas instituições e pelos empregadores, conforme o artigo 9º, do ECA: “O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade” (ECA lei 8069/90).
Neste sentido, o empregador tem o dever de assegurar um local apropriado durante o período de amamentação, sendo que essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais, diretamente ou mediante convênio, com entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, LBA ou entidades sindicais.
Desde 2017, a Nestlé passou a implementar salas de extração de leite nas unidades e nas fábricas para permitir a continuidade da amamentação, com a coleta de leite em ambiente privativo e conservação de forma adequada. Em 2024, por meio de iniciativa do Nestlé Baby&me, as salas terão melhorias com o intuito de deixar o ambiente ainda mais acolhedor e confortável.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Qual é o impacto dessa mudança na vida das mães?
É um impacto muito relevante na vida das mães, pois a decisão proferida na ADI 6327 do STF ao mudar o marco inicial, que era entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, buscou aumentar o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Isso porque o marco inicial passou a ser a alta médica da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, dando maior proteção a criança e a mãe, no sentido de ser efetivamente após a alta hospitalar, pois é exatamente quando haverá uma necessidade maior de cuidado e atenção integral dos pais com o bebê. Mas, esta medida vale apenas para os casos graves com complicações médicas, quando as internações excedam duas semanas, como nos casos de parto prematuro ou complicações advindas do próprio parto.
Saiba mais sobre os direitos voltados à maternidade
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Fontes:
Entrevista com advogada
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